JULGAMENTO PELA CORTE SUPREMA DI CASSAZIONE DA ITALIA DA GRANDE NATURALIZAÇÃO

Tivemos acesso ao Acórdão da Corte Suprema di Cassazione Italiana, equivalente ao nosso Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso de advogado contra a tese da Grande Naturalização, que vinha sendo utilizada para negar o reconhecimento da cidadania ius sanguinis aos requerentes brasileiros.

O chamada Grande Naturalização partiu de um decreto do Governo Provisório da República do Brasil, de 1889, o Decreto 58 A, composto de 5 artigos, que tornava cidadão brasileiro todo estrangeiro residente no Brasil naquele momento.

Caso quisesse renunciar a nacionalidade brasileira e manter a sua nacionalidade de origem, o imigrante poderia manifestar sua vontade em um cartório, em um prazo de seis meses após a publicação do decreto.

Acontece que muitos imigrantes não tinham acesso fácil à informação, muito menos ao decreto que estava retirando seus direitos de cidadãos italianos. Ou seja, a possibilidade de manifestação até existia, mas definitivamente isso não chegava aos maiores interessados que muitas vezes sequer dominavam ainda o idioma português.

Isso significa que, além da nacionalidade brasileira ter sido imposta pelo Governo Provisório, a maioria dos imigrantes italianos nem ao menos soube que estava perdendo sua nacionalidade de origem ao se tornar, compulsoriamente, cidadão brasileiro.

A implicação disso é que para os processos ius sanguinis, nos quais o Dante Causa (antenato) se estabeleceu no Brasil no período de vigência do decreto, isto é, entre os anos de 1889 e 1891, e que os filhos tenham nascido em território brasileiro antes de 1912, ano da primeira lei ordinária italiana que tratou da dupla cidadania, seriam recusados, já que o Dante Causa seria considerado brasileiro a partir disso.

Isso daria ao decreto um poder superior ao da legislação italiana.

Em 1907, a Corte di Cassazione de Napoles considerou que a falta de uma manifestação de renúncia não provava que o italiano estava de acordo em ser naturalizado brasileiro, além disso, o decreto vinha de uma república ainda não reconhecida internacionalmente como legítima, o que seria o bastante para enterrar a questão, preservando a soberania da lei italiana sobre qualquer anulação de direitos de seus cidadãos por imposição de outras nações.

No entanto, em 2019 a questão da grande naturalização foi levantada pelo Ministero dell’Interno na tentativa de indeferir pedidos de cidadania italiana jus sanguinis via Tribunal de Roma.

Apesar de o tribunal ter rejeitado essa tese, o Ministero dell’Interno, representado pela Avvocatura dello Stato, continua apelando contra a decisão em novos processos de cidadania via judicial, o que acaba dando trabalho extra aos advogados representantes de requerentes do direito à cidadania italiana, nos mesmos tivemos que recorrer de algumas poucas decisões.

O julgado a que tivemos acesso joga uma pá de cal nesse assunto e traz uma verdadeira lição sobre os direitos de personalidade, sobre a cidadania italiana, sobre os limites jurisdicionais de cada Estado, e afasta que uma ficção jurídica, alienígena, quebre esse vínculo de sangue.

O ordenamento jurídico italiano, com relação à aquisição da cidadanis ius sanguinis segue praticamente inalterado, desde o código civil de 1865 até a lei 555/1912 e 91/1992.

A decisão garante que os descendentes de italianos que migraram para o Brasil possam requerer o reconhecimento da cidadania sem a sombra do fantasma da Grande Naturalização.