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Instituto Vidas Raras

Durante o distanciamento social por conta das medidas de enfrentamento ao Covid19, mais uma vez o Instituto Vidas Raras fez toda diferença na vida de seus assistidos auxiliando e instruindo a busca por infusão medicamentosa domiciliar.

Se o vírus foi e ainda é uma ameaça a todos, o é ainda mais aos portadores de doenças raras, que integram o grupo de risco, e deparavam-se com a impossibilidade de ir aos hospitais e clínicas para evitar exposição ainda maior ao contágio.

Doença rara é aquele que afeta 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos. Existem de 6 a 8 mil tipos de doenças raras. 75% delas afetam crianças. 80% tem origem genética.

O Vidas Raras, que conta com a atuação da incansável e batalhadora Regina Próspero, existe desde e tem como principais atividades:

✓ Ajudar na qualidade de vida das pessoas acometidas por uma doença rara.

✓ Melhorar o diagnóstico no Brasil.

✓ Manter intercâmbios entre portadores, familiares e associações no âmbito nacional e internacional.

✓ Despertar a sociedade para o problema.

✓ Fornecer informações atualizadas sobre doenças raras para a população, familiares e profissionais.

✓ Trabalhar junto às instituições formadoras de profissionais de medicina.

✓ Intensificar parcerias institucionais.

✓ Incentivar parcerias entre serviços de saúde e profissionais envolvidos na prevenção do diagnóstico e tratamento de doenças raras;

✓ Cobrar apoio institucional do governo.

✓ Promover e apoiar a realização de congressos, cursos, simpósios e outros eventos que aborde saúde e doenças raras;

✓ Fornecer suporte os portadores de doenças e seus familiares, por meio da divulgação de informações.

✓ Aconselhamento e apoio jurídico;

✓ Promover e fomentar ações de educação para cidadania inclusive por meio de publicações

✓ Promover o voluntariado.

Fiz uma live recentemente com a Regina, que está disponível no IGTV do meu perfil no Instagram (@valeriacalenteadvogada), e mais uma vez fiquei emocionada com a história de vida dessa mulher, do marido a que se refere carinhosamente como Niltão, e do seu filho Dudu Prospero, todos exemplo de força e determinação.

O Instituto Vidas Raras, fundado em 5 de julho de 2001, com sede na Cidade de Guarulhos, é uma organização não governamental sem fins lucrativos, de âmbito nacional que visa promover os direitos constitucionais das pessoas portadores desta síndrome e que se encontram em situação de vulnerabilidade social.

Regina teve dois filhos portadores de Mucopolissacaridose, o filho mais velho Niltinho, acometido por um tipo mais grave, faleceu ainda na primeira infância; e Dudu, o segundo filho, em um exemplo de superação, concluiu dois cursos superiores e obteve aprovação em concurso público, mudou-se para o interior do Estado, vivendo longe dos pais por um período e conquistou sua independência em todos os aspectos.

O Vidas Raras tem sua sede na Rua Conego Valadão em Guarulhos e auxilia pessoas em todo território nacional, mantendo parceria com outras organizações criando uma teia de solidariedade e apoio.

Doações de alimentos, itens de higiene e fraldas são bem vindos e beneficiam muitas pessoas em situação de vulnerabilidade.

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Rol da ANS é taxativo, com possibilidades de cobertura de procedimentos não previstos na lista

Em julgamento finalizado na última quarta-feira (8/6), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.

Senadores da base do governo e da oposição se uniram contra a decisão do STJ; eles defendem que a lista da ANS seja exemplificativa, e não taxativa | Foto: Roque de Sá/Agência Senado 

Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.

Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:

1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2.  A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, desde que

(I) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar;

(II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;

(III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e

(IV) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Votaram a favor do rol taxativo os Ministros:

Luis Felipe Salomão,

Villas Bôas Cueva,

Raul Araújo,

Isabel Gallotti,

Marco Buzzi e

Marco Aurélio Bellizze.

Ficaram vencidos os Ministros para os quais o rol da ANS teria caráter meramente exemplificativo:

Nancy Andrighi,

Paulo de Tarso Sanseverino

Moura Ribeiro.

Com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu:

– No EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e,

– No EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.

Em voto inicialmente apresentado no dia 16 de setembro do ano passado, e aditado no dia 23 de fevereiro deste ano, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu que a taxatividade do rol da ANS é fundamental para o funcionamento adequado do sistema de saúde suplementar, garantindo proteção, inclusive, para os beneficiários – os quais poderiam ser prejudicados caso os planos tivessem de arcar indiscriminadamente com ordens judiciais para a cobertura de procedimentos fora da lista da autarquia.

Também de acordo com o relator, o respeito à lista garante que a introdução de novos fármacos seja precedida de avaliação criteriosa da ANS, especialmente em relação à eficácia dos tratamentos e à adoção de novas tecnologias em saúde.

Ainda que a lista seja taxativa, Salomão salientou que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.

Salomão também reforçou que, em nenhum outro país do mundo, há lista aberta de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória pelos planos privados pelo sistema público. Ele lembrou, ainda, que a lista da ANS é elaborada com base em profundo estudo técnico, sendo vedado ao Judiciário, de forma discricionária, substituir a administração no exercício de sua função regulatória.

Aqui temos que observar que a ANS reduziu prazo de atualização periódica do rol para seis meses.

Em seu voto-vista, ao apresentar parâmetros para que a taxatividade do rol seja excepcionalmente mitigada, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a ANS, ao elaborar a lista, deve considerar que a assistência suplementar à saúde compreende todas as ações necessárias para a prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação física, mental e psicológica do paciente, observados os termos da lei e o contrato firmado entre as partes.

Segundo o ministro, a agência reguladora define o rol a partir de sucessivos ciclos de atualização, em prazo que foi reduzido de dois anos para seis meses. Para essa atualização, apontou, são levadas em consideração análise técnicas e de impacto orçamentário, além de receber sugestões de órgãos públicos e da sociedade civil.

O que consta no rol da ANS – atualizado periodicamente, com auxílio técnico e participação social e dos demais atores do setor –, são procedimentos mínimos obrigatórios para tratar doenças catalogadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que devem, necessariamente, ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Todavia, essas são exigências mínimas obrigatórias, não sendo vedada a contratação de coberturas ampliadas“, afirmou.

Para o magistrado, o modelo de saúde suplementar adotado pela legislação brasileira é de um rol taxativo mínimo, devendo o consumidor ser esclarecido dessa limitação em todas as fases da contratação e da execução dos serviços para, assim, decidir entre as opções disponíveis no mercado.

 Entretanto, o ministro Cueva apontou que essa posição não deve ser considerada absoluta. Ele destacou que a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Judiciário, a quem compete combater eventuais abusos, arbitrariedades e ilegalidades no setor.

Desse modo, o Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiências da ANS, devendo compatibilizar, em casos específicos, os diversos interesses contrapostos: operadora e usuário desassistido, saúde de alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementar e atendimento integral a beneficiários doentes“, completou o ministro.

A disputa de consumidores e beneficiários com as operadoras de planos de saúde avança para outras duas frentes: constitucional e legislativa.

Em 2021, a ANS editou uma resolução normativa para definir o rol como taxativo

No Supremo Tribunal Federal, a discussão será a constitucionalidade dos trechos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) que permitem a interpretação pela taxatividade do rol. No Congresso, há a possibilidade de positivar na legislação o caráter exemplificativo da lista de referência básica preparada pela ANS.

O Supremo Tribunal Federal já tem ao menos uma ação para tratar do tema. A ADI 7.088 foi ajuizada em março pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistema de Saúde (Saúde Brasil) e distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

A entidade aponta a inconstitucionalidade dos artigos parágrafos 4º, 7º e 8º do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que foram recentemente alterados pela Lei 14.307/22.

Ministro Luis Roberto Barroso é o relator da ADI que aborda causa da taxatividade do rol.

A petição inicial aponta ofensa à Constituição, na garantia de saúde a todos e na proteção conferida ao consumidor. “É límpida a inconstitucionalidade de qualquer norma que imponha prévia e genericamente a limitação de atendimentos em tantos ou quantos dias por ano ou excluindo estes ou aqueles procedimentos“, segundo a entidade.

O Partido Solidariedade também anunciou a intenção de ajuizar ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no Supremo, por entender que a interpretação do STJ sobre a taxatividade do rol transfere todo o risco e incerteza sobre os possíveis tratamentos para o consumidor, que é a parte vulnerável da relação.

Há, ainda, a hipótese de as partes envolvidas nos julgamentos dos embargos de divergência no STJ interporem recurso extraordinário ao STF. Nesse caso, será preciso esperar a publicação do acórdão e passar pelo crivo de admissibilidade feito pela vice-presidência do STJ.

Câmara dos Deputados tem dezenas de projetos de lei que propõem que o rol da ANS seja considerado exemplificativo

A discussão sobre o rol da ANS no Congresso não é nova e ganhou bastante relevância. A Câmara dos Deputados tem 20 projetos de leis apresentados apenas em 2022, absolutamente todos propondo a alteração da Lei dos Planos de Saúde para considerar a lista de referência como meramente exemplificativa.

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator com acréscimo de parâmetros e o aditamento ao voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi mantendo a tese do rol exemplificativo, o Sr. Ministro Relator ajustou seu voto acolhendo as proposições trazidas pelo Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, e a Segunda Seção, por maioria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, estabeleceu a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes termos:

1 – O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;

2 – A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;

3 – É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;

4 – Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (I) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (IV) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

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JULGAMENTO PELA CORTE SUPREMA DI CASSAZIONE DA ITALIA DA GRANDE NATURALIZAÇÃO

Tivemos acesso ao Acórdão da Corte Suprema di Cassazione Italiana, equivalente ao nosso Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso de advogado contra a tese da Grande Naturalização, que vinha sendo utilizada para negar o reconhecimento da cidadania ius sanguinis aos requerentes brasileiros.

O chamada Grande Naturalização partiu de um decreto do Governo Provisório da República do Brasil, de 1889, o Decreto 58 A, composto de 5 artigos, que tornava cidadão brasileiro todo estrangeiro residente no Brasil naquele momento.

Caso quisesse renunciar a nacionalidade brasileira e manter a sua nacionalidade de origem, o imigrante poderia manifestar sua vontade em um cartório, em um prazo de seis meses após a publicação do decreto.

Acontece que muitos imigrantes não tinham acesso fácil à informação, muito menos ao decreto que estava retirando seus direitos de cidadãos italianos. Ou seja, a possibilidade de manifestação até existia, mas definitivamente isso não chegava aos maiores interessados que muitas vezes sequer dominavam ainda o idioma português.

Isso significa que, além da nacionalidade brasileira ter sido imposta pelo Governo Provisório, a maioria dos imigrantes italianos nem ao menos soube que estava perdendo sua nacionalidade de origem ao se tornar, compulsoriamente, cidadão brasileiro.

A implicação disso é que para os processos ius sanguinis, nos quais o Dante Causa (antenato) se estabeleceu no Brasil no período de vigência do decreto, isto é, entre os anos de 1889 e 1891, e que os filhos tenham nascido em território brasileiro antes de 1912, ano da primeira lei ordinária italiana que tratou da dupla cidadania, seriam recusados, já que o Dante Causa seria considerado brasileiro a partir disso.

Isso daria ao decreto um poder superior ao da legislação italiana.

Em 1907, a Corte di Cassazione de Napoles considerou que a falta de uma manifestação de renúncia não provava que o italiano estava de acordo em ser naturalizado brasileiro, além disso, o decreto vinha de uma república ainda não reconhecida internacionalmente como legítima, o que seria o bastante para enterrar a questão, preservando a soberania da lei italiana sobre qualquer anulação de direitos de seus cidadãos por imposição de outras nações.

No entanto, em 2019 a questão da grande naturalização foi levantada pelo Ministero dell’Interno na tentativa de indeferir pedidos de cidadania italiana jus sanguinis via Tribunal de Roma.

Apesar de o tribunal ter rejeitado essa tese, o Ministero dell’Interno, representado pela Avvocatura dello Stato, continua apelando contra a decisão em novos processos de cidadania via judicial, o que acaba dando trabalho extra aos advogados representantes de requerentes do direito à cidadania italiana, nos mesmos tivemos que recorrer de algumas poucas decisões.

O julgado a que tivemos acesso joga uma pá de cal nesse assunto e traz uma verdadeira lição sobre os direitos de personalidade, sobre a cidadania italiana, sobre os limites jurisdicionais de cada Estado, e afasta que uma ficção jurídica, alienígena, quebre esse vínculo de sangue.

O ordenamento jurídico italiano, com relação à aquisição da cidadanis ius sanguinis segue praticamente inalterado, desde o código civil de 1865 até a lei 555/1912 e 91/1992.

A decisão garante que os descendentes de italianos que migraram para o Brasil possam requerer o reconhecimento da cidadania sem a sombra do fantasma da Grande Naturalização.